Vida

Vida
"Nossa capacidade de amar é limitada, e o amor infinito; este é o drama. Carlos Drummond de Andrade"

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

"MENTIRAS"

                                                                  



        
                                                              "Fiquei magoado, não por me teres mentido, mas por não poder voltar a acreditar-te." Essa frase foi dita pro Friedrich Nietzsche há muitos anos, e quando novo eu nunca entendi bem o que ele quis dizer. Depois de "velho" e depois de tanto sofrer com as mentiras das pessoas, compreendi a frase. É tão difícil voltar a acreditar em alguém que mentiu para você não é verdade? É complicado, porque você pode até perdoar, mas aquele sentimento de insegurança talvez nunca mais saia da sua mente! Eu tenho a mentira como algo abominável. Fico muito chateado quando alguém mente e eu acabo descobrindo. Quando eu era pequeno minha mãe sempre dizia que a mentira tinha perna curta e que ela doía muito mais que a verdade. Eu discordava, afinal, sempre que eu contava a verdade eu apanhava, e isso doía mais que a mentira. Os anos foram passando e eu consegui entender de que dor minha mãe tanto falava. Não era aquela dor de momento, física, mas sim uma dor que machuca do lado de dentro, que machuca de uma forma avassaladora e na grande maioria das vezes é difícil explicar o que se está sentindo! Charles Chaplin disse: - Não suporto falsidade e mentira, a verdade pode machucar, mas é sempre mais digna. Me pergunto: - Porquê o ser humano mente tanto? Essa é uma resposta que espero alcançar com o tempo!

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Cecília Meireles




Nossa isso aqui tem teia de aranha, faz muito tempo que não venho aqui.  O ano de 2011 foi repleto de provações, cobranças, responsabilidades, coisas que tomaram todo o meu tempo sobrecarregando minha mente.

Restou-me copiar e colar frases do Caio Fernando Abreu, que, aliás, admiro muito.

Para abrir a temporada de 2012 com o pé direito, vou postar uma frase de Cecília Meireles, uma escritora fabulosa e de um talento sem igual, um talento particular, uma forma única de escrever. 

            “Não seja o de hoje.      
Não suspires por ontens. 
Não queiras ser o de amanhã. 
Faze-te sem limites no tempo.”

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

’’CAIO FERNANDO ABREU”



"É difícil me iludir, porque não costumo esperar muito de ninguém. Odeio dois beijinhos, aperto de mão, tumulto, calor, gente burra e quem não sabe mentir direito. Não puxo saco de ninguém, detesto que puxem meu saco também. Não faço amizades por conveniência, não sei rir se não estou achando graça, não atendo o telefone se não estou com vontade de conversar."
’’CAIO FERNANDO ABREU”

domingo, 14 de agosto de 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Renato Russo



Renato Manfredini Júnior, nome artístico: Renato Russo (Rio de Janeiro, 27 de março de 1960Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1996) foi um grande cantor e compositor brasileiro. Sua primeira banda foi o Aborto Elétrico (1978), que durou quatro anos e terminou devido às constantes brigas que havia entre ele e o baterista Fê Lemos. O Aborto Elétrico foi à semente que deu origem à Legião Urbana e ao Capital Inicial (formado por Fê e Flávio, junto ao guitarrista Loro Jones e ao vocalista Dinho Ouro-Preto). Russo herdou da banda Aborto Elétrico uma forte influência punk que influenciou toda a sua carreira. Em 1982, integrou a banda Legião Urbana, desenvolvendo um estilo mais próximo ao pop e ao rock do que ao punk. Russo permaneceu na Legião Urbana até sua morte, em 11 de outubro de 1996. Gravou ainda três discos solo e cantou ao lado de Herbert Vianna, Adriana Calcanhoto, Cássia Eller, Paulo Ricardo, Erasmo Carlos, Leila Pinheiro, Laura Pausini, Biquini Cavadão e 14 Bis.
Renato era um gênio da música pop rock, e influencia gerações. Sei que há no meio artístico várias críticas em relação à pessoa do Renato e certos comportamentos, mas o trabalho do cara, a forma como escrevia suas músicas, as letras, isso sim é que deve ser admirado, porque ele mandava muito, mais muito bem! Uma das músicas do Legião Urbana que mais marcou a minha adolescência foi “Vento no Litoral", pela letra da música e o sentido que eu busco nela para a vida. Mas há várias, várias outros músicas do Legião que gosto muito.
De tarde eu quero descansar, chegar ate a praia e ver, se o vento ainda está forte, e vai ser bom subir nas pedras sei que faço isso pra esquecer, eu deixo a onda me acertar, e o vento vai levando tudo embora.
Agora está tão longe
Vê, a linha do horizonte me distrai: -
Dos nossos planos é que tenho mais saudade, quando olhávamos juntos na mesma direção, aonde está você agora além de aqui dentro de mim?
Agimos certo sem querer, foi só o tempo que errou, vai ser difícil sem você, porque você está comigo o tempo todo, e quando eu vejo o mar, existe algo que diz, que a vida continua e se entregar é uma bobagem! Já que você não está aqui, o que posso fazer é cuidar de mim, quero ser feliz ao menos, lembra que o plano era ficarmos bem? Bem! - Ei, olha só o que eu achei: cavalos-marinhos!
Sei que faço isso pra esquecer, eu deixo a onda me acertar, e o vento vai levando tudo embora.

- Então me diga, há alguém nesse mundo que viva sem uma bela música?

Fonte ~~~> Winkpédia

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

"CAIO FERNANDO ABREU"

                                                               


                                                                         "Eu comecei minha faxina. Tudo o que não serve mais (sentimentos, momentos, pessoas eu coloquei dentro de uma caixa. E joguei fora. (Sem apego. Sem melancolia. Sem saudade). A ordem é desocupar lugares. Filtrar emoções." "Caio Fernando Abreu"

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

"Amigos"



"Todo meu patrimônio são meus amigos" foi o que disse Emily Dickinson. 
Fico me perguntando: - Por que está tão difícil de encontrar amigos verdadeiros?
Estamos vivendo em uma época que amigos verdadeiros deveriam ser protegidos pelo IBAMA afinal estão entrando em extinção! 
Em meio a tantas adversidades ter um amigo é ter um aconchego, é ter um apoio nas horas difíceis, é ter com quem contar!

Por isso selecionei as que em minha humilde opinião são as 10 melhores frases na hora de definir um amigo:

Que é um amigo? É uma única alma que vive em dois corpos (Aristóteles). 

O melhor espelho é um velho amigo (George Herbert). 

Amigos sao anjos que nos deixam de pé quando nossas assas tem problemas em se lebrar como voar (cartecia)

Um Amigo se faz rapidamente; já a amizade é um fruto que amadurece lentamente. (Aristóteles)

A amizade é um meio de nos isolarmos da humanidade cultivando algumas pessoas. (Carlos Drummond de Andrade)

Todas as riquezas do mundo não valem um bom amigo. (Voltaire).

A amizade é uma predisposição recíproca que torna dois seres igualmente ciosos da felicidade um do outro.

Amigo é aquele que sabe tudo a seu respeito e, mesmo assim, ainda gosta de você.

Só existe uma coisa melhor do que fazer novos amigos: conservar os velhos. (Elmer G. Letterman)

Um irmão pode não ser um amigo, mas um amigo será sempre um irmão. (Benjamin Franklin).

É claro que há muitas outras frases para se definir um amigo, há milhões delas, mas quero que estas lhe mostrem o valor e como é uma verdadeira amizade! 

Aos queridos amigos que amo! Uêndel Alves dos Santos


 

terça-feira, 2 de agosto de 2011

"CAIO FERNANDO ABREU"



Enfim, tenho agradecido por estar vivo e ter andado por onde andei e ter vivido tudo o que vivi e ser exatamente como sou!
Caio Fernando Abreu

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Lei 12.403/2011





A Lei 12.403/2011 e as polêmicas prisões provisórias
Por Fernando Capez
No dia 04 de julho, entram em vigor as novas regras da prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares alternativas, previstas na Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, editada com o escopo de evitar o encarceramento do indiciado ou acusado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Agora, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. Mas somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo. Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória.
Antes da sentença final, é imprescindível a demonstração dos requisitos de necessidade e urgência para a prisão cautelar. Além da prisão temporária, cabível nas restritas hipóteses da Lei nº 7.960/89 e somente quando imprescindível para a investigação policial de alguns crimes elencados em rol taxativo, só existe a prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória. Mesmo assim, quando couberem outras medidas coercitivas menos drásticas, como, por exemplo, obrigação de comparecer ao fórum mensalmente, proibição de se ausentar da comarca, submeter-se ao monitoramente eletrônico etc, não se imporá a prisão preventiva, a qual passa a ser medida excepcional, ou como se costuma dizer, a ultima ratio.
Sem necessidade e urgência, nenhuma medida restritiva será imposta, devendo o juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança; Pena igual ou inferior a 04 anos, delegado de polícia arbitra a fiança (no valor de 01 a 100 salários mínimos). Pena máxima superior a 04 anos, só o juiz pode fixar (no valor de 10 a 200 salários mínimos). O valor pode ser aumentado em até mil vezes, dependendo da situação econômica da pessoa investigada ou acusada.
Em se tratando de infrações inafiançáveis, como crimes hediondos, racismo, tráfico de drogas etc., não havendo necessidade de prisão preventiva, nem de providências cautelares alternativas, também caberá liberdade provisória. Só que aqui, não existe a possibilidade de o juiz optar pela fiança, já que esta é vedada para tais crimes. Em vez de gravame, ao que parece, estamos diante de um benefício: mesmo que o juiz queira impor uma fiança de 200 mil salários mínimos para um traficante, a lei o impedirá, pois se trata de crime inafiançável. Com efeito, essa estranha figura da liberdade provisória sem fiança (criada pela Lei n. 6.416/77), torna mais vantajoso responder por um crime inafiançável do que por crime afiançável, já que a liberdade provisória, quando for o caso, jamais poderá ser concedida acompanhada pela incômoda fiança.
A prisão preventiva não será imposta nas infrações de menor potencial ofensivo e naquelas em que a lei não prevê pena privativa de liberdade. No caso de prisão em flagrante, o auto lavrado deverá ser encaminhado ao juiz no prazo máximo de 24 horas, sob pena de abuso de autoridade. O magistrado terá então, três possibilidades: (a) relaxar a prisão, quando ilegal; (b) conceder a liberdade provisória com ou sem fiança ou (c) converter o flagrante em prisão preventiva. Assim, ou está demonstrada a necessidade e a urgência da prisão provisória, ou a pessoa deverá ser imediatamente colocada em liberdade.
1ª Questão polêmica: segundo a nova lei, só cabe prisão preventiva para crimes punidos com pena máxima superior a 04 anos (CPP, art. 313). Nos demais, mesmo que demonstrada a necessidade e urgência, a medida não poderá ser imposta [2]. Imaginemos a hipótese, por exemplo, de um sujeito preso em flagrante por praticar na presença de uma criança de 09 anos, ato libidinoso a fim de satisfazer lascívia própria (CP, art. 218-A). Há indícios de ameaça à vítima e testemunhas, pondo em risco a produção da prova. O juiz constata a necessidade de decretar a prisão preventiva, mas não pode, tendo em vista que a pena máxima do crime não é superior a 04 anos. E agora? Entendemos que, mesmo fora do rol dos crimes que autorizam a prisão preventiva, o juiz poderá converter o flagrante em prisão preventiva, desde que presente um dos motivos previstos na lei: (1) necessidade de garantir a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal + (2) insuficiência de qualquer outra medida cautelar para garantia do processo. É que a lei, ao tratar da conversão do flagrante em preventiva não menciona que o delito deva ter pena máxima superior a 04 anos, nem se refere a qualquer outra exigência prevista no art. 313 do CPP. Conforme se denota da redação do art. 310, II, do Código de Processo Penal, para que a prisão em flagrante seja convertida em preventiva, basta a demonstração da presença de um dos requisitos ensejadores do periculum in mora (CPP, art. 312), bem como a insuficiência de qualquer outra providência acautelatória prevista no art. 319. Não se exige esteja o crime no rol daqueles que permitem tal prisão.
Devemos distinguir a prisão preventiva decretada autonomamente, no curso da investigação policial ou do processo penal, que é a prisão preventiva genuína, a qual exige necessidade e urgência, e só pode ser ordenada para crimes com pena máxima superior a 04 anos, da prisão preventiva imposta devido à conversão do flagrante, a qual se contenta com a existência do periculum in mora. Neste último caso, a lei só exige dois requisitos: uma das situações de urgência previstas no art. 312 do CPP + a insuficiência de outra medida cautelar em substituição à prisão (cf. redação do art. 310, II, do CPP). O tratamento foi distinto, tendo em vista a diversidade das situações. Na preventiva convertida, há um agente preso em flagrante e o juiz estaria obrigado a soltá-lo, mesmo diante de uma situação de periculum in mora, porque o crime imputado não se encontra dentre as hipóteses autorizadoras da prisão. Seria uma liberdade provisória obrigatória a quem provavelmente frustrará os fins do processo. Já na decretação autônoma da custódia cautelar preventiva, o réu ou indiciado se encontra solto e o seu recolhimento ao cárcere deve se cercar de outras exigências. Não se cuida de soltar quem não pode ser solto, mas de recolher ao cárcere quem vinha respondendo solto ao processo ou inquérito. Daí o tratamento legal diferenciado.
2ª Questão polêmica: com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, poderá surgir posição no sentido de que o prazo de 10 dias para a conclusão do inquérito policial no caso de indiciado preso, não se conta mais a partir da lavratura do auto de prisão em flagrante, mas de sua conversão em preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP. Isto porque, agora, como já analisado acima, toda prisão em flagrante deverá ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 24 horas com a seguinte finalidade: (a) seu relaxamento, quando ilegal; (b) concessão da liberdade provisória com ou sem fiança; (c) conversão do flagrante em preventiva, quando presentes os seus requisitos (CPP, art. 312). Não há mais prisão provisória decorrente exclusivamente do fato de alguém ter sido preso em flagrante. Sem urgência e necessidade, não existe segregação cautelar. Ou é caso de prisão temporária, ou o flagrante é convertido em prisão preventiva, por estar presente um dos seus requisitos, ou não existe prisão antes da condenação transitar em julgado. A prisão em flagrante passou, assim, a ser uma mera detenção cautelar provisória pelo prazo de 24 horas, até que o juiz decida se o indiciado deve ou não responder preso à persecução penal. Desprovida do periculum in mora (cf. CPP, art. 312), a prisão em flagrante não será nada após o prazo de 24 horas, não podendo, portanto, ser considerada prisão provisória. A pessoa poderá “ser presa”, como diz o art 283 do CPP, mas não poderá permanecer presa durante a persecução penal, exclusivamente com base na prisão em flagrante. Assim, somente há inquérito policial com indiciado preso, após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de maneira que, a partir daí é que deve iniciar a contagem dos 10 dias para a conclusão das investigações, sob pena de relaxamento por excesso de prazo.
3ª Questão polêmica: aberta vista do respectivo auto ao MP, caso este requeira a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312, deverá imediatamente oferecer a denúncia? Isto porque referido dispositivo é expresso ao dizer: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria” (destacamos). Ora, se há prova do crime e indícios de autoria, a hipótese é de oferecimento da denúncia. E se não há, não cabe a conversão do flagrante em preventiva, mas concessão de liberdade provisória.
Na verdade, está-se diante de uma autêntica gradação progressiva na valoração da prova indiciária sob o influxo do princípio in dubio pro societate. Os indícios para a conversão do flagrante em preventiva não são tão rigorosos quanto os exigidos para o oferecimento da denúncia, mesmo porque, a prisão cautelar decretada no curso das investigações, pode ser imposta inclusive para assegurar a sua eficácia e garantir novos acréscimos indiciários e indispensáveis à peça acusatória. Do mesmo modo, tomando-se como exemplo, os crimes dolosos contra a vida, os indícios necessários para a denúncia são menos aprofundados do que os da pronúncia, caso contrário, não haveria necessidade da instrução sumária da primeira fase do procedimento do júri. Há casos de denúncia recebida e réu impronunciado, o que revela que há uma diferente exigência quantitativa de prova indiciária para uma e outra fase. Tudo caminha dentro da marcha da persecução penal, em uma escala progressiva, até se chegar à exigência máxima do in dubio pro reo para a sentença definitiva de condenação. Deste modo, nada impede que o Ministério Público requeira a conversão do flagrante em preventiva, diante da urgência e necessidade da medida, bem como dos indícios de autoria, mas ainda não reúna todos os elementos para dar início, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de relaxamento daquela prisão, à persecução penal em juízo.
Mas não é só. Muito mais polêmica está a caminho e outros pontos da lei são nebulosos e vão gerar dúvida. Há de se indagar, por que as leis no Brasil geram tanta confusão?
____________________ 
Consoante seu art. 3º, a Lei n° 12.403/2011 entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação oficial, tendo isso ocorrido no dia 05.05.2011. O prazo é contado de acordo com a Lei complementar 95/98, alterada pela Lei complementar 107/2001.
Exceto se, por exemplo, o investigado ou acusado já tiver sido condenado por outro crime doloso; ou se o delito envolver violência doméstica e familiar; ou houver dúvida sobre sua identidade civil (cf. CPP, art. 313).
 Artigo publicado originalmente no portal Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), em 29.06.2011.  
 Fernando Capez é procurador de Justiça e deputado estadual, presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do estado de São Paulo, mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP, professor da Escola Superior do Ministério Público e de cursos preparatórios para carreiras jurídicas.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

"BRASIL"



Fico extremamente chateado quando alguém que desconhece o ordenamento jurídico brasileiro abre a boca para dizer: - As leis do Brasil não prestam, só defendem o interesse dos ricos!
Filho, pelo amor de nosso Santo Pai, me responda: - Você já leu a Constituição Federal Brasileira?
- Você já Leu um Estatuto?
- Você já Leu uma Lei Infraconstitucional?
Não, eu sei que não, pois se já tivesse lido e se fosse conhecedor do ordenamento jurídico Brasileiro você saberia que não é a Lei que é falha, mas sim a sua aplicabilidade! A lei vem dotada de igualdade, fraternidade, princípios, fundamentos, porém aqueles que aplicam as leis às distorcem e lhes aplicam com vícios de vontades, com sentimentos de vingança e em prol de uma determinada classe, nesse caso os ricos! É bem verdade que nosso ordenamento é muito redundante e possui uma vastidão de Leis que não são necessárias! É bem verdade que ainda temos Códigos ultrapassados e Leis um tanto quanto confusas! É bem verdade que temos inúmeras Leis, e ainda há no Brasil determinados casos que não foram elencados pelo Legislador, como é o caso da Pedofília (Ler Poste sobre Pedofília), que é julgada por analogia.
Mas dizer que a Lei é falha, dizer que a Lei só protege aos ricos é jogar fora toda uma história de revoluções e vitórias. É dar margem para que o aplicador da Lei continue cometendo irregularidades, amparado pela máxima de que a o ordenamento jurídico brasileiro é ultrapassado e não presta, e que dele é a culpa por tantas e tantas desigualdades.
Nossas Leis ainda precisam de melhorias, precisam de uma limpeza doméstica e uma bela retirada de entulhos, mas não culpe as Leis pelas irregularidades, pois quem as editam, quem as aplicam é que são os verdadeiros culpados. E adivinha! Foi você quem colocou o Legislador na posição de criar a Lei por você, então filho, para de falar besteira e aprende a votar, aprende a fiscalizar o trabalho das Câmaras, das Assembléias, dos Senados, dos Ministérios, do Executivo, pois eles são os verdadeiros culpados pelas desigualdades e injustiças e se eles são você então é cúmplice deles, pois você os elegeu!
Da próxima vez que você for votar no Tiririca, no Cabide, no Frank Aguiar, no Romário, na Mulher Melão, então você lembre que são esses aí que vão te representar, esses aí são quem vão criar e extinguir Direitos, e eu particularmente ponho em questionamento a atuação dos mesmos!
Sabe qual a palavrinha que resume roubo, desigualdade, mortes, fome, miséria, injustiças e medo? POLÍTICA.
Fica então alguns questionamentos para você refletir:
 - Será que a Lei é falha, ou quem as editam e aplicam é que são verdadeiros culpados?
 - Será que tenho feito o meu papel de Cidadão? Tenho feito com responsabilidade?
 - Será que tenho fiscalizado o trabalho dos meus representantes?
 - Será que tenho clamado por justiça e tenho lutado por ela?
Ou simplesmente sento a bunda no sofá e vejo com calma o mundo ser destruído?
Se for assim, então pelo menos fica calado e não fala besteira filho!
Um velho sábio disse uma vez: - “O povo tem o governante que merece!”
Eu costumo dizer: - “E as Leis também!”