A questão da violência doméstica, no período anterior ao advento da Lei 11.340/2006, recebia tratamento negligente e descompromissado por parte do Estado, para dizer o mínimo. Com efeito, os crimes de lesão corporal e ameaça, delitos mais constantes no âmbito da violência familiar e doméstica, eram conceituados como crimes de menor potencial ofensivo. Destarte, recebiam o tratamento legal previsto pela Lei 9099/95, que, na grande maioria das vezes, ensejava, quando não a renúncia do direito de representação por parte da vítima – o que acarretava a extinção da punibilidade do agressor –, a imposição de transação penal ao autor do fato, sob a forma mais comum de doação de cestas básicas à entidade pública ou privada com destinação social (nos termos ditados pelo parágrafo 1º. do artigo 45 do CPB). Tal situação configurava, obviamente, um estímulo à impunidade e servia de incentivo para o agressor manter-se numa postura arrogante e desafiadora ao aparelho estatal de repressão à violência. Desta forma, os agressores eram sempre arrogantes e prepotentes, cuja conduta não se alterava sequer diante da autoridade judicial, não disponibilizando a lei qualquer instrumento ao julgador para reprimir com maior veemência tal comportamento criminoso ou disponibilizar a vítima uma proteção mais eficaz contra seu algoz, apesar de que tal proteção seria dever do Estado. Com o advento da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, o Estado passou a punir com mais severidade os agressores, dando uma maior celeridade ao procedimento investigatório, bem como uma maior proteção as Mulheres que se deparam envolvidas no âmbito das agressões físicas e psicológicas. Há quem diga que a Lei 11.340 é inconstitucional por violar, direitos e garantias amparados pela Constituição Federal. Alguns acham que a Lei em questão contraria o principio da isonomia e desta forma homens e mulheres deixam de ser iguais perante a Lei como reza o art. 5º “caput” da CF. Outros acreditam que os procedimentos judiciais estabelecidos no dispositivo também contrariam os expressos na CF. Todavia, é completamente sem nexo a primeira argumentação de inconstitucionalidade haja vista que a mulher agredida se encontra em um Estado de vulnerabilidade e hipossuficiência devido às violências sofridas, sendo tratada pelo agressor como um ser insignificante e desprovido de direitos, mas, quando o Estado exerce a sua figura punitiva, o Cidadão vem com esse papinho de inconstitucionalidade tendo em vista que a MULHER está sendo mais privilegiada que ele, por isso o Estado não está sendo ISONÔMICO. FRANCAMENTE, FAÇA-ME UM FAVOR! COMO PODE ALEGAR TRATAMENTO IGUAL, DESPROVIDO DE PRIVILÉGIOS, quando o PRÓPRIO agressor COMETEU UM CRIME SEM NEM SE ATENTAR QUE A MULHER TEM OS MESMOS DIREITOS QUE ELE. Nem entrarei na esfera procedimental haja vista que tal argumentação não condiz com a realidade, tendo em vista que a Lei Maria da Penha não redefiniu a definição de infração de menor potencial ofensivo, mas antes estabeleceu tratamento diferenciado para os crimes de que trata, (e só para os crimes, diga-se de passagem) independentemente da pena prevista. É bem verdade que ainda nos deparamos com crimes bárbaros, e que muitas vezes as próprias autoridades competentes negligenciaram o Direito de proteção da vítima, mas, falar que a Lei 11.340/2006 é inconstitucional é falar BOBAGEM ao meu ponto de vista. Vale salientar que existem inúmeras argumentações a respeito da suposta inconstitucionalidade da referida Lei, contudo só citei nesta postagem as que mais me chamaram a atenção devido à mediocridade de quem as afirma. Esse é um assunto para mais de 15 laudas, mas não quero me alongar para não cansar os leitores.
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