O Júri tem origem inglesa, mas tanto á constituição quanto o acionamento são, no Brasil, bem diferente dos originais britânicos. O Júri Popular surgiu na época em que os povos, forçados pela impossibilidade de continuarem com a vingança privada, concederam ao Estado a legitimidade do direito-dever, em nome da coletividade, de julgar infrações cometidas, preservando, no seu campo de atuação, a participação efetiva na jurisdição do homem comum, membro da sociedade, através do Tribunal Popular, consagrando-se o Princípio do Estado Democrático de Direito. Criado depois do Concílio de LATRÃO, que aboliu as ORDÁLIAS e os juízos de Deus, após perder a aparência teocrática, tornou-se julgamento realizado em nome do povo, ganhando importância e se espalhando pela Europa e América do Norte. O Tribunal do Júri é reconhecidamente uma instituição antiga, cuja estrutura, moldada desde os povos primitivos, se consolidou na Inglaterra, adquirindo seus traços definitivos por volta de 1215.
Por ser o corpo de jurados integrado por pessoas leigas, à crítica tem sido cada vez mais acirrada, no sentido de que a Instituição perdeu sua identidade ao longo dos anos, devido a muitos fatores de cunho político-social e até de despreparo dos membros escolhidos para enfrentar os desafios de julgar na sociedade moderna. Apesar disso, ainda há muitos defensores da Instituição.
Por acreditar que, a partir de um referencial garantista, os jurados devem ser respeitados como verdadeiros juízes do fato e que a garantia do processo está destinada á livre convicção dos jurados, aliada a sua convicção íntima, é que se propôs a presente discussão. Mas a tal alcance somente chegaremos quando aos jurados for exigido que conheçam parte do direito penal, do direito processual penal e das provas do fato que irão julgar, senão, a decisão terá uma margem de erro no mínimo perigosa.
No dia 14.09.2010 fui assistir a um Julgamento no Tribunal do Júri de Rio Branco. O caso era uma tentativa de homicídio, onde dois irmãos tentaram matar a pancadas um vigilante. Fiquei completamente indignado com o que vi, haja vista que dois dos sete jurados estavam cochilando em plena audiência, e o promotor após as acusações fez o mesmo.
Não ponho em questionamento a índole dos Jurados, sei que são escolhidos após uma análise de suas vidas publicas, contudo fico me perguntando se não há a necessidade de um maior suporte técnico a aqueles que são responsáveis em julgar pessoas e que sem qualificações técnicas esse julgamento pode ser eivado de vício.
A Carta Magna prevê no seu art.5°, inciso XXXVIII, uma regra inafastável, atribuindo à competência do Tribunal do Júri. Segundo este dispositivo, é do referido Tribunal a delimitação do Poder Jurisdicional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Esta competência é considerada como "mínima", pois a Constituição Federal de 1988 assegurou a competência para julgamento de tais delitos, não havendo proibição da ampliação do rol dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional. Como afirma Fernando da Costa Tourinho Filho, "nada impede sejam criados Tribunais do Júri para o julgamento de outras infrações, e muito menos se inclua na sua competência o julgamento destas. O que não é possível é a subtração do julgamento de um crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri".
Por tratar-se de núcleo constitucional intangível, ou seja, cláusula pétrea (conforme o art. 60, parágrafo quarto, inciso IV, da Constituição Federal), não será permitida suprimir a jurisdição do Tribunal do Júri sequer por via de emenda constitucional, uma vez que cuida de garantia fundamental da pessoa humana a quem se imputa a prática de crime doloso contra a vida.
É muito interessante a composição do Tribunal de Júri, contudo postarei em outra ocasião essa composição, suas estruturas e procedimentos de julgamento. Esse assunto é muito extenso, complexo e em uma única postagem é impossível definir com todos os méritos, o TRIBUNAL DO JÚRI